Código de Obras e Postura do Município de Fortaleza
Lei Nº 5.530 DE 23 de Dezembro de 1981 e Legislação Complementar
Art. 656 - Toda e qualquer propaganda ou publicidade (nos termos do artigo 655) requer prévia licença da Prefeitura
Art. 660 - Ficam proibidas a propaganda e a publicidade nas árvores, postes, viadutos, pontes, canais, túneis, sinais de trânsito, passarelas e grades de proteção para pedestres; nas partes internas ou externas de quaisquer veículos de transporte coletivo e em táxis, pintadas ou afixadas; entre outros
Art. 666 - Propagandas e anúncios luminosos não poderão avançar de 1/3 da largura do passeio dos logradouros e deverão estar a uma altura mínima de 2,80 m do nível do passeio
Art. 670 - No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com esta Lei, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização
2 comentários:
Quer dizer então que eu, simples cidadão, se me dispuser a retirar uma propaganda de uma árvore ou poste, estou dentro do meu direito ou devo apenas informar ao orgão competende para que ele faça a retirada?
To doido pra criar uma patrulha da limpeza pra retirar esse tipo de propaganda faz tempo, mas faltava amadurecer a ideéia e convencer alguns amigos de que isso é bom pra cidade.
"Teoricamente" é assim, meu caro David. Mas de fato, ninguém partiu ainda para isso. Esta idéia de uma patrulha de limpeza é inédita. Existem patrulhas para sujar a cidade.
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