Gestão compartilhada de UCs
A cogestão das UCs, que será feita entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), foi estabelecida pela Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), mas ainda não havia sido regulamentada. De acordo com o relator da comissão, deputado Paes Landim (PTB/PI), a proposta é importante para a preservação da biodiversidade do país.
Segundo ele, a transferência de atribuições para as Oscips permitirá ao governo concentrar-se nas funções estritamente estatais essenciais à gestão das UCs, como a aprovação dos planos de manejo e a formulação de políticas públicas para o setor. Ele disse também que compartilhar a responsabilidade pelas áreas protegidas é uma forma de aproveitar a capacidade técnica de entidades não governamentais ligadas ao meio ambiente.
As Oscips que firmarão parceria com o governo serão escolhidas por processo de seleção pública. As organizações deverão estar de acordo com a legislação vigente e ter como finalidade social a defesa do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável.
De acordo com o projeto, a Oscip parceira poderá administrar completa ou parcialmente os programas previstos no plano de manejo da UC. O modelo de cogestão a ser adotado será definido pelo órgão público responsável, conforme as peculiaridades da área protegida. A Oscip, por sua vez, deverá encaminhar, anualmente, relatórios de suas atividades para análise do órgão ambiental e do conselho deliberativo da unidade de conservação.
Uma emenda ao projeto prevê que a Oscip poderá ser a executora de programas de exploração de produtos, subprodutos e serviços na unidade de conservação. Assim, dependendo das características locais, o órgão ambiental pode decidir se a exploração dos recursos da unidade fica a seu cargo ou da instituição parceira na cogestão.
Outra alteração na proposta original dita que a administração pública deve dar preferência, no processo de seleção, a organizações que representem comunidades tradicionais do entorno das áreas preservadas. A proposta tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Resolução do Conama
O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental no entorno de Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento foi a principal discussão da 100ª reunião ordinária do Conama, que foi realizada nos dias 24 e 25 de novembro, em Brasília.
O presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Rômulo Mello, autor da proposta de resolução, afirmou que a ideia da aprovação é proporcionar um referencial para o processo de licenciamento, com especial atenção à unidade de conservação, “que não deve ser vista como um passivo ou um problema, mas como um ativo da sociedade”.
De acordo com a nova regra, a zona de amortecimento de UC sem plano de manejo diminuiu de 10 mil para 3 mil metros, nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/Rima). Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/Rima, a zona de amortecimento a ser considerada, para as UC que ainda não têm plano de manejo, é de 2 mil metros.
Os órgãos responsáveis pela administração das unidades – tanto federal quanto estaduais e municipais – terão, a partir de agora, prazo de cinco anos contados da publicação da resolução para definir os planos de manejo das UCs que ainda não os possuem. Após esse prazo, para as UCs sem plano de manejo, a zona de amortecimento passa a não existir. Na regra revogada, a zona de amortecimento em unidades de conservação que não possuem plano de manejo seria sempre de 10 mil metros.
Zona de amortecimento e plano de manejo
Segundo a Lei do SNUC, zona de amortecimento é o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Já o plano de manejo é o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais da UC, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
Fonte: Natália Clark/ Salada Verde/ Portal O ECO
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